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24 de Abril de 2024

TJPE condena Torque Construções por atraso na entrega de imóvel

há 4 anos

A 4ª Câmara Cívil do TJPE condenou, por unanimidade, a construtora Torque Construções a indenizar consumidor que adquiriu imóvel na planta do empreendimento Luar Condomínio Club em Olinda.

A condenação ratificou a sentença do Juiz do primeiro grau que determinou que a construtora pagasse todo o atrasado, acumulado com multa e indenização mensal até a efetiva entrega das chaves do imóvel, visto que as obras não foram finalizadas. A decisao do Tribunal de Justiça de Pernambuco confirmou o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria julgada em casos repetitivos sob o tema 971.

“Ora, sustentou a apelante que tal condenação não seria cabível pelo fato de que o autor não fez prova de que adquiriu o referido imóvel para “auferir renda”. Acontece, contudo, que a condenação em lucros cessantes na hipótese presente não tem por pressuposto o fato de deixar de auferir renda pela utilização do imóvel, mas pelo simples fato de não poder usufruir do que é seu. Neste sentido, o STJ possui entendimento pacificado (...)

Por fim, no que tange a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente frente ao promitente-comprador, registro que o recorrente também não merece melhor sorte. De imediato destaco que a matéria foi apreciada pelo Tribunal Cidadão em sede de recurso repetitivo de controvérsia, tendo sido fixada a tese em favor da possibilidade da referida inversão, a saber:

“Tema 971. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao apelo. ”

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou recurso de apelação interposto pela Torque Construções e deu razão aos argumentos do consumidor.

Processo: 0072934-26.2017.8.17.2001

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