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20 de Abril de 2024

Torque construções é condenada por atraso na entrega de apartamento no "Luar Condomínio Club"

há 5 anos

Sentença proferida pelo José Junior Florentino dos Santos Mendonça, em atuação na 32ª Vara Cível de Recife, condenou a Torque Construções Ltda ao pagamento de R$ 1.200,00 ao mês a título de lucros cessantes (ou 0,5% por mês sobre o valor do imóvel R$238.990,00 atualizado com juros e correção monetária) até a entrega, além do pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor do imóvel em razão do atraso na entrega do apartamento adquirido pelo autor da ação.

Segundo o autor- Advogado em causa própria, ele adquiriu um apartamento no Luar Condomínio Club, em construção no Bairro Casa Caiada (próximo ao novo Shopping Pateo), em Olinda-PE. Afirma que efetuou pontualmente todos os pagamentos e quitou todas as parcelas para a aquisição do imóvel, o qual deveria ser entregue em novembro de 2016.

Pediu assim a procedência da ação para declarar nula a cláusula quinta do contrato que prevê 180 dias de tolerância para conclusão da obra, o que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como também a aplicação de multa de 2%, além de lucros cessantes e danos morais. O magistrado acolheu parcialmente o pedido, condenando a torque construções em pagamento mensal de lucros cessantes e multa contratual de 2%, além de honorários do advogado.

Citada, a Torque Construções apresentou contestação alegando ausência de culpa pelo atraso na entrega da obra, em razão do da crise econômica, política e social, razão pela qual não houve o cumprimento correto dos termos do contrato. Sustentou que a crise representou um empecilho à continuidade das condições, por afetar o setor da construção civil.

Conforme o juiz, “em sede de responsabilidade civil, existem casos em que o fato danoso não resultou da culpa do agente, mas de uma situação que se liga diretamente aos riscos da atividade profissional exercitada pelo causador do dano. Cuida-se da figura do fortuito interno, cujo risco vem de 'dentro para fora' e culmina por se tratar de um evento evitável por parte de quem assumiu a atividade””.

Quanto o atraso da obra, o magistrado trouxe jurisprudência sobre o assunto, “Sabe-se que greves dos trabalhadores da construção civil e escassez de material são eventos inerentes à álea natural das suas atividades de construtora e incorporadora, e portanto, são mais que previsíveis, não podendo ser assimiladas como caso fortuito ou de força maior passíveis de elidir sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda”.

Acrescentou que a justificativa da construtora “As causas alegadas são embaraços inerentes à atividade empresarial desempenhada pelos réus, que, assim, devem responder pela mora no cumprimento da obrigação. Caso fortuito interno. Sentença de procedência do pedido mantida”.

Sobre o pedido de lucros cessantes, o juiz afirmou que o autor faz jus ao recebimento desses valores, definidos em R$ 1.200,00, aproximadamente, ao mês, conforme avaliação contida nos autos, tendo em vista o longo período de demora na entrega do imóvel, em que o autor já poderia ter lucro com ele.

Processo n 0072934-26.2017.8.17.2001 TJPE

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