- Prova de Aptidão Física
- Princípio da Igualdade e da Isonomia
- Igualdade Material
- Pessoa com Deficiência
- Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
- Liminar
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública
- A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD)
- Convenção sobre os direitos da Pessoa com Deficiencia
Estado de Pernambuco é condenado a reintegrar deficiente físico eliminado no TAF do concurso de Delegado de Polícia
O candidato prestou concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência, tendo sido provado em 5º lugar nos testes objetivo e discursivo. No entanto, fora reprovado no teste físico por não lograr completar a prova de corrida de 2400m, perfazendo tão somente 2220m.
Em sua fundamentação, o Juiz se pronunciou: "ante flagrante inconstitucionalidade, pois, não lhe foram oferecidas condições especiais para realização dos referidos testes, vez que não fora levada em consideração sua deficiência física, visto que recebeu tratamento em igual condição de rigor com relação aos demais candidatos."
Diante da reserva de vagas para portadores de necessidades especiais, deveria prevê o edital a possibilidade de adaptação da prova física para aqueles candidatos, cuja deficiência física, impediria de prestar as provas de esforço físico nas mesmas condições dos demais candidatos, desde que compatíveis com a natureza do cargo.
A inscrição do candidato foi admitida e, assim, foi reconhecida sua condição de pessoa com deficiência.
A exigência contida no Edital é flagrantemente inconstitucional, visto que, desse modo, acaba por impedir o amplo acesso ao concurso público, eliminado de imediato os candidatos com deficiência física.
Ademais, o candidato conseguiu completar com sucesso quase todos os testes físicos e, quanto à corrida, em que não concluiu em sua totalidade, sua reprovação se deu por mínima diferença, demonstrando assim, em princípio, que possui capacidade para ocupar o cargo. Certamente, caso tivesse a banca examinadora, ofertado condição especial para realização do teste em razão de sua condição física limitadora, tal como um menor percurso, teria o autor obtido completo sucesso em tais exames.
A compatibilidade da deficiência do autor com o exercício do cargo poderá ainda ser aferida por meio de perícia médica, prevista no edital, bem como durante curso de formação e estágio probatório, momento em que poderá ser eliminado caso não preencha os requisitos necessários. Desse modo, sua permanência no Certame nenhum prejuízo ocasionará à Administração Pública.
A decisão visa resguardar os direitos do autor até que venha a decisão definitiva do feito, sob pena de irreversível prejuízo.
Sendo assim, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DE PERNAMBUCO, garanta a participação do autor na próxima fase do concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco, consistente na realização de avaliação psicológica, adotando todas as providências necessárias junto à banca examinadora e ao candidato, designando dia, horário e local para que preste a referida prova, mediante convocação, bem como, em caso de aprovação, garanta sua participação nas demais etapas, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento.
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Processo nº 0044206-09.2016.8.17.2001 continuar lendo
A decisão desse juiz deve ser exemplo para os demais estados. Os portadores de necessidades especiais apesar de serem tutelados pela CF, demais leis e mais recentemente o Estatuto; ainda sofrem com discriminação em vários concursos, especialmente os das carreiras policiais no que se refere ao teste físico. Mas os pnes não são bobos e tem feito o seu direito valer. É preciso provocar o judiciário em situações assim. Faz necessário e urgente uma nova visão das pessoaa portadoras de necessidades especiais, especialmente em cargos policiais que não exigem que o candidato seja atleta, mas que possua higidez suficiente pra exercer o cargo. Mas uma hora a gente chega lá... Parabéns ao advogado pelo trabalho!!!! continuar lendo